Inventário extrajudicial: as três condições que decidem se o seu caso pode ir ao cartório
Inventário em cartório resolve em semanas o que no Judiciário pode levar anos. A diferença não está na competência do advogado nem no cartório escolhido: está em três condições objetivas que ou estão presentes no caso, ou não estão.
As três condições
- Acordo entre todos os herdeiros. Todos precisam ser maiores, capazes e concordar com a forma da partilha. Basta um herdeiro discordar, ou sequer ser localizado, para a via extrajudicial ficar inviável.
- Inexistência de testamento. Havendo testamento, a regra geral leva o caso ao Judiciário. Existem decisões admitindo a via extrajudicial depois que o testamento foi judicialmente aberto e registrado, mas isso depende do entendimento da corregedoria local e não deve ser tratado como certo.
- Nenhum herdeiro menor ou incapaz. Se houver, o Ministério Público precisa fiscalizar a partilha, o que só acontece no processo judicial.
Em todas as hipóteses, com ou sem cartório, a presença de advogado é obrigatória. Não existe inventário sem advogado no Brasil.
O prazo de 60 dias e o que acontece se ele passar
A lei determina que o inventário seja aberto em até 60 dias contados do falecimento. O descumprimento não impede o inventário, mas em geral gera multa sobre o ITCMD, o imposto estadual de transmissão. No Distrito Federal, como nos demais entes, a multa e os critérios são definidos pela legislação local e costumam ser cobrados no momento do recolhimento.
Esse é o motivo mais frequente de arrependimento que chega ao escritório: a família adia a conversa por meses por respeito ao luto, e o custo final aumenta por uma razão puramente formal.
Documentos que o cartório vai exigir
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido;
- Certidão de casamento atualizada, com averbações, ou prova da união estável;
- Documentos e estado civil de todos os herdeiros;
- Matrícula atualizada de cada imóvel e carnê de IPTU ou ITR;
- Documento de veículos, extratos bancários, posição de investimentos, contrato social de empresas;
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Reunir essa lista é, na maioria dos casos, a etapa mais longa do processo. Começar por ela antes mesmo da primeira reunião encurta o caminho inteiro.
Quando o caso vai para o Judiciário
Além das três condições acima, o inventário judicial é o caminho quando há conflito sobre a existência de herdeiros, discussão sobre a validade de doações feitas em vida, bens de localização ou titularidade incerta, ou necessidade de medidas urgentes, como a administração de uma empresa que não pode parar.
Existe ainda o arrolamento sumário, procedimento judicial simplificado para herdeiros maiores, capazes e de acordo, usado quando há testamento ou outro impedimento pontual para o cartório. Ele é mais rápido que o inventário judicial comum.
Sobremeação e herança não são a mesma coisa
Antes de calcular quanto cabe a cada herdeiro, é preciso separar a meação, que é a parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente decorrente do regime de bens, do acervo hereditário, que é o que efetivamente se transmite. Confundir os dois é o erro de cálculo mais comum em partilhas feitas sem análise prévia, e costuma só aparecer quando o imposto já foi recolhido.
Perguntas frequentes
Sim. A presença de advogado é obrigatória em qualquer inventário no Brasil, judicial ou extrajudicial. No cartório, é o advogado quem assina a escritura junto com os herdeiros.
O inventário continua possível, mas em geral incide multa sobre o ITCMD. Os percentuais e critérios são definidos pela legislação do ente competente e aplicados no momento do recolhimento.
Em regra, não antes da partilha, porque o bem ainda integra o espólio. Em situações específicas é possível pedir autorização judicial para alienação, o que exige justificativa e análise do caso.
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