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Divórcio e partilha

Divórcio consensual ou litigioso: qual caminho serve para o seu caso

A primeira pergunta de quem procura um advogado para se divorciar quase nunca é jurídica. É prática: isso vai virar uma briga? A resposta depende menos do relacionamento e mais de quatro pontos objetivos que dá para verificar antes de abrir qualquer processo.

O que separa um divórcio consensual de um litigioso

A lei brasileira não exige mais prova de culpa nem prazo mínimo de separação para dissolver um casamento. O divórcio é um direito potestativo: basta a vontade de uma das partes. O que muda de um caso para o outro é o grau de acordo sobre os efeitos do divórcio, não sobre o divórcio em si.

No divórcio consensual, as duas pessoas concordam com o conjunto de decisões que acompanham a separação: partilha dos bens, guarda e convivência com os filhos, pensão alimentícia e uso do nome. Esse acordo é levado por escrito ao juiz ou ao cartório, que apenas homologa.

No divórcio litigioso, há desacordo em pelo menos um desses pontos. O processo então se desdobra em discussão probatória: documentos, avaliações de bens, estudo psicossocial quando há filhos, às vezes perícia contábil. O divórcio continua sendo concedido de qualquer forma, mas os efeitos são decididos pelo juiz.

É comum que um caso comece litigioso e termine consensual. Acordos parciais durante o processo são possíveis e costumam encurtar bastante o caminho.

Os quatro pontos que definem a via

  1. Existe consenso sobre a partilha? Não é preciso concordar com tudo desde o primeiro dia, mas é preciso saber se há disputa real sobre patrimônio. Imóveis financiados, empresa em nome de um dos cônjuges e bens recebidos por herança são os pontos que mais geram divergência.
  2. Há filhos menores ou incapazes? Se houver, o caso obrigatoriamente passa pelo Judiciário, mesmo com acordo total, porque o Ministério Público precisa se manifestar. O cartório fica fora de questão.
  3. Há gravidez em curso? A existência de nascituro também afasta a via extrajudicial.
  4. As duas partes estão dispostas a assinar? Consensual exige assinatura das duas. Se uma delas simplesmente não responde ou se recusa, o caminho é judicial, ainda que não exista conflito declarado.

Divórcio em cartório: quando cabe

O divórcio extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é a via mais rápida que existe. Ele depende de três condições simultâneas: acordo integral entre as partes, inexistência de filhos menores ou incapazes e ausência de gravidez. Cumpridas as três, a escritura pode ser lavrada em uma única sessão, e ela já serve para averbar o divórcio no registro civil e transferir bens.

A presença de advogado é obrigatória também no cartório. É ele quem redige e assina a escritura junto com as partes, e quem responde pela correção jurídica da partilha.

O que costuma atrasar um divórcio

Na prática do escritório, três situações respondem pela maior parte dos atrasos:

  • Documentação incompleta do patrimônio. Matrícula atualizada do imóvel, saldo devedor do financiamento, contrato social da empresa, extrato de aplicações. Sem isso não há como escrever uma partilha que o cartório ou o juiz aceite.
  • Partilha deixada para depois. É juridicamente possível divorciar primeiro e partilhar depois. Em alguns casos é a melhor decisão. Em outros, deixa o patrimônio em condomínio por anos e gera um segundo processo.
  • Pensão discutida fora de hora. Pensão para o filho e pensão entre ex-cônjuges são institutos distintos, com critérios distintos. Misturar os dois em uma única negociação costuma travar o acordo inteiro.

Regime de bens: o que realmente entra na partilha

O regime adotado no casamento define o ponto de partida. Na comunhão parcial, regime da maioria dos casamentos brasileiros, partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de em nome de quem estejam. Ficam de fora os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação.

Na comunhão universal, a regra se inverte: quase tudo se comunica, inclusive o que veio antes. Na separação total convencional, cada um permanece com o que está em seu nome, salvo prova de esforço comum em bem específico.

A classificação parece simples no papel e costuma ser o ponto mais sensível do caso. Imóvel comprado antes do casamento mas quitado durante, valorização de cota societária, FGTS e verbas rescisórias têm tratamento próprio e merecem análise individual.

Perguntas frequentes

Sim. O divórcio não depende do consentimento da outra parte. A ausência de acordo apenas define que a via será judicial e que os efeitos (partilha, guarda, pensão) serão decididos pelo juiz.

Depende da via. No cartório, quando as condições estão preenchidas e a documentação está completa, a escritura pode ser lavrada rapidamente. No Judiciário, o prazo varia conforme a vara, a necessidade de manifestação do Ministério Público e a complexidade da partilha.

Sim, é possível decretar o divórcio e deixar a partilha para um momento posterior. É uma decisão estratégica que tem vantagens e riscos, e precisa ser avaliada caso a caso.

Veja como o escritório atua nessa frente: Divórcio e partilha

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